A crise, sobretudo a política tem feito com que alguns
setores se aproveitem para se tentar se livrarem de responsabilidades de avanços
socioambientais. Como exemplos: transformar
trabalho “análogo a escravo” em algo normal, o que é inaceitável, para o mundo
atual; e, a tentativa descabida de atacar o meio ambiente, visando liberar
áreas de reservas ecológicas na Amazônia; perdoando multas; propondo mudanças
desnecessárias de leis ambientais, muito bem fundamentadas; e, que se não cumprem melhor seu papel é por
culpa de um sistema que não se quer efetivamente fazer funcionar e não por que
as leis não o permitem.
A cada dia as
normas ambientais são mais chanceladas pelo judiciário e instituições
internacionais que entendem que há ligação intrauterina entre direitos e garantias
fundamentais e
proteção ao meio ambiente. Razão pela qual, se aplica o Princípio da
Proibição do Retrocesso em várias situações, tanto na área ambiental,
quanto em outras que dizem respeito aos
direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.
O Princípio da
Proibição do Retrocesso Ambiental está
ligado ao entendimento constitucional de que o a proteção ao meio ambiente
é finalidade do Estado. Ou seja, não podem os bens ambientais, tais como a
água, os solos, a fauna, a flora, terem
aumentados o sua degradação e diminuição
física que os leve ao esgotamento, para atender a interesses meramente
econômicos ou de dado setor.
Surgindo com
base nesse princípio, a imposição de forma mais forte de limites ao uso
predatório e, consequentemente, aos usos
dos recursos ambientais. Que se não adequadamente feitos irão afetar a
qualidade de vida das populações envolvidas. Surgindo, então, estabelecimento
de “limites de esgotamento físicos”. Ou seja, uma proibição do retrocesso, com
vistas à proteção ambiental, e, nesses casos sim, se pode buscar o
aprimoramento da legislação, mas de forma que se crie ainda melhores condições
para proteger as pessoas e o meio
ambiente. Ressaltando-se que, inclusive, em decisões recentes o
Supremo Tribunal Federal (STF), tem adotado esse princípio. Assim, aprimoramento processual, pode até ter
espaço, mas mudança de conteúdo nas boas normas ambientais brasileiras,
não.
No mundo atual não
há mais como pensar em desenvolvimento
sem que este ocorra com base em um sistema produtivo competitivo, sustentável e
ético. Elementos que são garantias aos consumidores de que ao adquirirem produtos
e serviços, há a certeza de qualidade, funcionalidade, boa relação
custo-benefício; e, além disso, de que,
suas produções não afetarão a qualidade de vida das gerações atuais e futuras.
Professor Ecologia e Recursos Naturais
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