segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Prinicípio da Proibição do Retrocesso Ambiental



A crise, sobretudo a política tem feito com que alguns setores se aproveitem para se tentar se livrarem de responsabilidades de avanços socioambientais.  Como exemplos: transformar trabalho “análogo a escravo” em algo normal, o que é inaceitável, para o mundo atual; e, a tentativa descabida de atacar o meio ambiente, visando liberar áreas de reservas ecológicas na Amazônia; perdoando multas; propondo mudanças desnecessárias de leis ambientais, muito bem fundamentadas; e,  que se não cumprem melhor seu papel é por culpa de um sistema que não se quer efetivamente fazer funcionar e não por que as leis não o permitem.

 A cada dia as normas ambientais são mais chanceladas pelo judiciário e instituições internacionais que entendem que há ligação intrauterina entre direitos e garantias fundamentais e proteção ao meio ambiente. Razão pela qual, se aplica o Princípio da Proibição do Retrocesso em várias situações, tanto na área ambiental, quanto  em outras que dizem respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.  

O Princípio da Proibição do  Retrocesso Ambiental está ligado ao entendimento constitucional de que o a proteção ao meio ambiente é  finalidade do Estado. Ou seja,  não podem os bens ambientais, tais como a água, os solos, a fauna, a flora,  terem aumentados  o sua degradação e diminuição física que os leve ao esgotamento, para atender a interesses meramente econômicos ou de dado setor.
Surgindo com  base nesse princípio, a imposição de forma mais forte de limites ao uso predatório  e, consequentemente, aos usos dos recursos ambientais. Que se não adequadamente feitos irão afetar a qualidade de vida das populações envolvidas. Surgindo, então, estabelecimento de “limites de esgotamento físicos”. Ou seja, uma proibição do retrocesso, com vistas à proteção ambiental, e, nesses casos sim, se pode buscar o aprimoramento da legislação, mas de forma que se crie ainda melhores condições para  proteger as pessoas e o meio ambiente. Ressaltando-se que, inclusive, em decisões recentes o Supremo Tribunal Federal (STF), tem adotado esse princípio. Assim, aprimoramento processual, pode até ter espaço, mas mudança de conteúdo nas boas normas ambientais brasileiras, não. 


No mundo atual não há  mais como pensar em desenvolvimento sem que este ocorra com base em um sistema produtivo competitivo, sustentável e ético. Elementos que são garantias aos consumidores de que ao adquirirem produtos e serviços, há a certeza de qualidade, funcionalidade, boa relação custo-benefício; e, além disso, de  que, suas produções não afetarão a qualidade de vida das gerações atuais e futuras.

Luiz Fernando Schettino                                                                                    
Professor Ecologia e Recursos Naturais

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